Palestra: O Código Civil e as Propostas de Alteração” – Com o Dr. Sílvio Neves Baptista
Postado em: 19 de Maio de 2025 por Rotary Club do Recife
O companheiro Silvio Neves Baptista falou sobre O Código Civil e as Propostas de Alteração, na reunião ordinária do dia 08 do corrente do Rotary Club do Recife. Sua apresentação despertou a atenção de todos os presentes, e ao final da exposição houve várias perguntas dos participantes, respondendo de forma clara e precisa a todos os questionamentos formulados.
O companheiro Silvio demonstrou profundo conhecimento e expertise no tema. Foi muito elogiada a sua capacidade de esclarecer as dúvidas de todos.
Disse inicialmente que a matéria está prevista na Constituição Federal de 88, e disciplinada pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil. Em seguida, discorreu sobre o conceito de união estável, definindo-a como uma entidade familiar entre pessoas de sexos diferentes, ou do mesmo sexo, com o objetivo de constituição de família. Disse que essa modalidade de família se constitui sem qualquer formalidade (diferentemente do que ocorre com o casamento), independentemente de registro, salvo se as partes desejarem que essa união tenha eficácia contra terceiros.
Explicou que essa união se caracteriza por ser pública, duradoura e contínua, desde que não ocorram os impedimentos previstos em lei, a exemplo das relações de parentesco entre descendentes e ascendentes, entre irmãos e colaterais até o terceiro grau, e afins em linha reta, além de outros previstos no art. 1.521 do referido Código.
O regime de bens é o da comunhão parcial, o que significa que todos os bens adquiridos de forma onerosa (compra e venda, troca, cessão de crédito, dação em pagamento), passam a pertencer em comum a ambos os parceiros, com exclusão dos adquiridos de forma gratuita, por meio de doação ou herança.
Acrescentou que o número de famílias que hoje vivem em união estável é muito superior ao dos casamentos, e muitas pessoas vivem em uniões estáveis sem identificar a natureza jurídica dessa convivência. Referiu-se especialmente aos namoros prolongados de jovens, que passaram a ter a mais completa liberdade, inclusive sexual, com a tolerância das suas respectivas famílias. Passam a maior parte do tempo um em função do outro, dormem juntos, viajam juntos, adquirem bens, pouco importando a eles as consequências jurídicas dessas situações.
Segundo seu entendimento, é possível fazer prova da união estável por qualquer meio de prova permitido em direito. Além da prova testemunhal ou documental, escritura pública ou particular, pode provar-se a união estável, por exemplo, se ambos residem sob o mesmo teto, pelo casamento exclusivamente religioso, pelos contratos em que um ou ambos eles aparecem como partes, em fianças em contratos de locação, inscrição de companheira(o) como dependente do INSS ou do Imposto de Renda, entres outras provas, embora por si só, esses indícios isoladamente, podem não provar nada.
Disse por fim que há seis causas de extinção da união estável: o afastamento da vida em comum (separação fática), extrajudicialmente, por escritura pública ou particular, judicialmente, através da ação de dissolução, pelo casamento dos parceiros entre si ou de um deles com outra pessoa, ou na hipótese de morte.
AGRADECIMENTO
Expressamos, por oportuno, nosso sincero agradecimento ao companheiro Sílvio Neves Baptista por compartilhar seu conhecimento e proporcionar uma palestra tão enriquecedora. Sua contribuição foi inestimável para ampliar nossa compreensão sobre a União Estável no contexto do Direito Brasileiro.






